A possibilidade do Estado processar estupradores sem a necessidade de autorização da vítima pode configurar um avanço. Porém, neste tipo de ação, o titular do bem jurídico não possui qualquer poder relacionado ao processamento do crime e ainda fica vinculado compulsoriamente à persecução criminal, na condição de meio de prova. Com isso, a vítima pode ser submetida ao doloroso processo de vitimização secundária produzido pelas instâncias formais e informais de poder, agravando o estereótipo social de passividade e vulnerabilidade construído em torno do gênero feminino, contra a sua vontade. Partindo da premissa de que o estupro consiste em um delito de poder e que tal modelo de ação penal desrespeita a autonomia individual da vítima, o trabalho busca analisar a coerência e acertos da referida modificação, suscitando a hipótese de que a mesma constitui medida desfavorável ao reconhecimento e fortalecimento da autonomia feminina, além de mecanismo ineficiente no combate de tais delitos.
A possibilidade do Estado processar estupradores sem a necessidade de autorização da vítima pode configurar um avanço. Porém, neste tipo de ação, o titular do bem jurídico não possui qualquer poder relacionado ao processamento do crime e ainda fica vinculado compulsoriamente à persecução criminal, na condição de meio de prova. Com isso, a vítima pode ser submetida ao doloroso processo de vitimização secundária produzido pelas instâncias formais e informais de poder, agravando o estereótipo social de passividade e vulnerabilidade construído em torno do gênero feminino, contra a sua vontade. Partindo da premissa de que o estupro consiste em um delito de poder e que tal modelo de ação penal desrespeita a autonomia individual da vítima, o trabalho busca analisar a coerência e acertos da referida modificação, suscitando a hipótese de que a mesma constitui medida desfavorável ao reconhecimento e fortalecimento da autonomia feminina, além de mecanismo ineficiente no combate de tais delitos.