Entre os dois trabalhos aqui publicados pode, aparentemente, não haver rigorosa sequência lógica, em razão dos títulos atribuídos a cada qual. Entretanto, eles se identificam pela natureza da política criminal de extremado rigor punitivo que a ambos orienta. Quanto ao primeiro, sobre crimes hediondos e a política criminal da “Lei e da Ordem”, por seu próprio título, revela-se a natureza repressiva das leis que dele constam. O segundo trabalho contém considerações sobre o Anteprojeto de Reforma da Parte Geral do Código Penal, que, tão logo fora entregue no Senado Federal, tornara-se o Projeto de Lei nº 236, cujas propostas demonstram a semelhança da severa orientação punitiva que aos dois textos informa. Mas o recente conhecimento do teor do último Substitutivo, ou Substitutivo após emendas, permite concluir que é de muito mais rigor punitivo do que o Anteprojeto transformado no PLS nº 236.
Entre os dois trabalhos aqui publicados pode, aparentemente, não haver rigorosa sequência lógica, em razão dos títulos atribuídos a cada qual. Entretanto, eles se identificam pela natureza da política criminal de extremado rigor punitivo que a ambos orienta. Quanto ao primeiro, sobre crimes hediondos e a política criminal da “Lei e da Ordem”, por seu próprio título, revela-se a natureza repressiva das leis que dele constam. O segundo trabalho contém considerações sobre o Anteprojeto de Reforma da Parte Geral do Código Penal, que, tão logo fora entregue no Senado Federal, tornara-se o Projeto de Lei nº 236, cujas propostas demonstram a semelhança da severa orientação punitiva que aos dois textos informa. Mas o recente conhecimento do teor do último Substitutivo, ou Substitutivo após emendas, permite concluir que é de muito mais rigor punitivo do que o Anteprojeto transformado no PLS nº 236.