O autor analisa disposições constitucionais e infraconstitucionais, com a verificação de que a existência de instrumentos de compartilhamento de controle entre sócios público e privado não a torna parte da Administração Pública indireta. Quanto ao regime jurídico funcional, empresas semiestatais têm sido constituídas com dois grandes objetivos: intervenção direta (exploração de atividade econômica) e indireta (atividade administrativa de fomento) no domínio econômico. Ambas são admitidas constitucionalmente e reconhecidas na legislação que trata da atuação de empresas estatais em específico. Contudo, o fato de as empresas semiestatais não integrarem a Administração Pública indireta não faz com que inexista controle sobre a sua constituição e sobre a sua atuação. Ao revés: esses controles devem se focar na utilidade dessas empresas para concretizarem os objetivos que motivaram sua constituição.
O autor analisa disposições constitucionais e infraconstitucionais, com a verificação de que a existência de instrumentos de compartilhamento de controle entre sócios público e privado não a torna parte da Administração Pública indireta. Quanto ao regime jurídico funcional, empresas semiestatais têm sido constituídas com dois grandes objetivos: intervenção direta (exploração de atividade econômica) e indireta (atividade administrativa de fomento) no domínio econômico. Ambas são admitidas constitucionalmente e reconhecidas na legislação que trata da atuação de empresas estatais em específico. Contudo, o fato de as empresas semiestatais não integrarem a Administração Pública indireta não faz com que inexista controle sobre a sua constituição e sobre a sua atuação. Ao revés: esses controles devem se focar na utilidade dessas empresas para concretizarem os objetivos que motivaram sua constituição.