O ingresso do Estado na era da pós-modernidade se traduz na superação dos atributos clássicos que lhe eram próprios, sem que seja possível, em contrapartida, traçar os contornos de um modelo estatal outro: o Estado pós-moderno é um Estado cujos traços permanecem marcados pela incerteza, pela complexidade, pela indeterminação. Para analisá-lo, somente é possível tomar em vista um certo número de aspectos que são a marca, o indício, o sinal tangível dessa nova indeterminação: a reconfiguração do aparato estatal (capítulo 1) e as transformações correlativas na concepção do direito (capítulo 2) recobrem, desse modo, um movimento mais profundo de redefinição do vínculo político (capítulo 3).
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O ingresso do Estado na era da pós-modernidade se traduz na superação dos atributos clássicos que lhe eram próprios, sem que seja possível, em contrapartida, traçar os contornos de um modelo estatal outro: o Estado pós-moderno é um Estado cujos traços permanecem marcados pela incerteza, pela complexidade, pela indeterminação. Para analisá-lo, somente é possível tomar em vista um certo número de aspectos que são a marca, o indício, o sinal tangível dessa nova indeterminação: a reconfiguração do aparato estatal (capítulo 1) e as transformações correlativas na concepção do direito (capítulo 2) recobrem, desse modo, um movimento mais profundo de redefinição do vínculo político (capítulo 3).