A obra traz uma abordagem diferenciada da tradicional perspectiva sobre a tutela provisória no processo coletivo. O autor traz sua visão sobre a tutela provisória dialógica como meio de construção da decisão interlocutória. O protagonismo judicial significa que o juízo ouvirá todos os sujeitos do processo para proferir sua decisão, de preferência após o saneamento do processo coletivo, considerando-se esse ato imprescindível para aferir a necessidade do titular do direito coletivo e a possibilidade do Poder Público de cumprir a obrigação fixada na decisão. A participação efetiva do titular do direito coletivo é essencial para o conhecimento do objeto da lide, em função disso a causa de pedir e o pedido inicial formulados pelo substituto processual podem ser alterados e adequados para a satisfação do princípio da representação adequada. Qualquer legitimado extraordinário pode sofrer o controle de representação adequada cuja percepção, no exercício do protagonismo judicial, dá-se no momento em que se realiza o diálogo institucional entre órgãos e entes do Poder Público para identificar a capacidade institucional de cada um a fim de construir a decisão interlocutória mais próxima da realidade. A decisão construída será progressivamente cumprida até a superveniência da sentença de mérito. Os pontos resolvidos no curso do processo perderão seu objeto com satisfação da tutela coletiva e os comandos da decisão de cumprimento progressivo que não foram satisfeitos passarão a ser cumpridos por imposição coercitiva do juízo, segundo a técnica processual apresentada pelo autor.
Sumário
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