As agências reguladoras surgiram no Direito brasileiro como instrumento importante para efetivação de um modelo novo de gestão da Administração Pública, tendo como escopo uma atuação técnica, sem injunções políticas, para, ponderando custos e benefícios, fiscalizar, normatizar e julgar conflitos de interesses nas relações atinentes aos serviços públicos concedidos ou de atividades econômicas de interesse geral. Por ser novidade, a chance de danos decorrentes dessa atividade de risco faz surgir a necessidade de lançar um olhar mais crítico sobre as formas de atuação das agências, de modo a cotejá-las com as modalidades de responsabilização das pessoas jurídicas de Direito Público, notadamente o dever de indenizar por atos de regulação normativa, executiva e judicante.
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As agências reguladoras surgiram no Direito brasileiro como instrumento importante para efetivação de um modelo novo de gestão da Administração Pública, tendo como escopo uma atuação técnica, sem injunções políticas, para, ponderando custos e benefícios, fiscalizar, normatizar e julgar conflitos de interesses nas relações atinentes aos serviços públicos concedidos ou de atividades econômicas de interesse geral. Por ser novidade, a chance de danos decorrentes dessa atividade de risco faz surgir a necessidade de lançar um olhar mais crítico sobre as formas de atuação das agências, de modo a cotejá-las com as modalidades de responsabilização das pessoas jurídicas de Direito Público, notadamente o dever de indenizar por atos de regulação normativa, executiva e judicante.