A Emenda Regimental nº 54, de 1o.7.2020, alterou o RI/STF para reconhecer, entre outros pontos, a possibilidade de limitar os efeitos da ausência de repercussão geral ao caso concreto (RI/STF, art. 326, §§1o e 2o). Com isso, o STF acolheu o argumento central defendido na 1a edição deste livro e formalizou a possibilidade de empregar a repercussão geral não apenas como instrumento de resolução de demandas repetitivas, mas também de seleção qualitativa de recursos extraordinários. Esta obra, portanto, pode ser lida como uma fundamentação teórica desta última modalidade de uso da repercussão geral. Além disso, esta 2ª edição busca analisar as demais alterações regimentais conexas e observar como a prática da Corte, sob a vigência da ER nº 54/2020, começa a se diferenciar do modelo de trabalho anterior.
A Emenda Regimental nº 54, de 1o.7.2020, alterou o RI/STF para reconhecer, entre outros pontos, a possibilidade de limitar os efeitos da ausência de repercussão geral ao caso concreto (RI/STF, art. 326, §§1o e 2o). Com isso, o STF acolheu o argumento central defendido na 1a edição deste livro e formalizou a possibilidade de empregar a repercussão geral não apenas como instrumento de resolução de demandas repetitivas, mas também de seleção qualitativa de recursos extraordinários. Esta obra, portanto, pode ser lida como uma fundamentação teórica desta última modalidade de uso da repercussão geral. Além disso, esta 2ª edição busca analisar as demais alterações regimentais conexas e observar como a prática da Corte, sob a vigência da ER nº 54/2020, começa a se diferenciar do modelo de trabalho anterior.