A tutela da evidência está disciplinada no art. 311 do CPC de 2015, e, em um rol taxativo, elenca, entre outras hipóteses, no inciso II, que será deferida quando o direito pleiteado estiver amparado e provado por tese firmada em julgado de casos repetitivos ou de súmula vinculante. Tomando-se como referência os sistemas de precedentes no ordenamento jurídico brasileiro, entende-se que o art. 311, II, deve ser interpretado de forma extensiva, leitura que esta obra se propõe, a ponto de ser suficiente para o deferimento da pretensão do autor que os juízes e tribunais respeitem a totalidade de precedentes, conforme os artigos 332 e 927 do CPC de 2015; ou seja: as decisões e os precedentes do STF em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos e os precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos e os enunciados das súmulas do STF.
A tutela da evidência está disciplinada no art. 311 do CPC de 2015, e, em um rol taxativo, elenca, entre outras hipóteses, no inciso II, que será deferida quando o direito pleiteado estiver amparado e provado por tese firmada em julgado de casos repetitivos ou de súmula vinculante. Tomando-se como referência os sistemas de precedentes no ordenamento jurídico brasileiro, entende-se que o art. 311, II, deve ser interpretado de forma extensiva, leitura que esta obra se propõe, a ponto de ser suficiente para o deferimento da pretensão do autor que os juízes e tribunais respeitem a totalidade de precedentes, conforme os artigos 332 e 927 do CPC de 2015; ou seja: as decisões e os precedentes do STF em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos e os precedentes em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos e os enunciados das súmulas do STF.